domingo, 3 de novembro de 2013

Comissão aprova incentivo para publicação de quadrinhos






A proposta tem o objetivo de “não apenas levar em conta o potencial econômico do mercado consumidor brasileiro, mas também fomentar um elemento de identidade cultural e manifestação artística”.
A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) o parecer, com substitutivo, do deputado José Stédile (PSB/RS) ao PL 6.060/2009, que estabelece mecanismos de incentivo para a produção, publicação e distribuição de revista em quadrinhos nacionais. O substitutivo do deputado Stédile prevê benefício às editoras que publicarem quadrinhos.
No Brasil, a primeira história ilustrada quadro a quadro é de 1869, de Angelo Agostini. Já a primeira revista em quadrinhos brasileira chamava-se Tico Tico, lançada em 1905. Apesar de ser um gênero antigo e popular no País, os quadrinhos nacionais nunca ganharam grande impulso. Em vista disso, o deputado Vicentinho (PT/SP) escreveu a proposta com o objetivo de “não apenas levar em conta o potencial econômico do mercado consumidor brasileiro, mas também fomentar um elemento de identidade cultural e manifestação artística”.
O substitutivo aprovado prevê que as “editoras que atingirem um percentual mínimo de publicação de histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano, receberão incentivos fiscais por meio da redução do Imposto de Renda sobre o total investido”. De acordo com o texto, os incentivos fiscais serão de 50%, se atingirem um mínimo de 35% de quadrinhos de origem nacional; e até 25%, se atingirem um mínimo de 25% de quadrinhos de origem nacional.
O projeto descreve ainda que o Poder Público deverá implementar medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em quadrinhos nacionais, como por exemplo, editais nacionais de incentivo à publicação de quadrinhos brasileiros.
Para o quadrinista Rodrigo Rosa, responsável pelas ilustrações de várias adaptações para quadrinhos de obras literárias brasileiras – como Os Sertões: a luta, que fez ao lado de Carlos Ferreira, da obra de Euclides da Cunha Os Sertões – todo o incentivo é bem-vindo, mas lembrou que gerar um mercado e público consumidor de quadrinhos brasileiros é uma tarefa que vai muito além do incentivo fiscal. “Isso envolve questões como criação de público, de mercado profissional que desenvolva artistas e editores competentes. É importante também averiguar o que se entende por quadrinho brasileiro, pois esse conceito deve estabelecer que toda a criação, desde personagens até o trabalho final pertença a autores nacionais. Senão, seguiremos criando aqui quadrinhos para multinacionais como a Disney e isso será considerado quadrinho brasileiro, coisa que não é”, argumentou.
O projeto segue agora para Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara (CCJC) para apreciação.

COMISSÃO DE CULTURA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.060, DE 2009
Estabelece mecanismos de incentivo para a produção, publicação e distribuição de revistas em quadrinhos nacionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivo para a produção e  distribuição de histórias em quadrinhos de origem nacional no mercado editorial brasileiro.
Art. 2º As editoras que atingirem um percentual mínimo de publicação de histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano, receberão incentivos fiscais por meio da redução do Imposto de Renda sobre o total investido.
§ 1º A redução referida no caput dar-se-á segundo as seguintes proporções:
I – até cinquenta por cento (50%), se atingirem um mínimo de trinta e cinco (35%) de quadrinhos de origem nacional;
II – até vinte e cinco por cento (25%), se atingirem um mínimo de vinte e cinco (25%) de quadrinhos de origem nacional;
§ 2º O incentivo fiscal obtido por meio dessa lei deverá observar os percentuais permitidos pela legislação tributária e pela Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991.
§ 3º Considera-se história em quadrinhos de origem  nacional aquela produzida, escrita e desenhada por artista brasileiro, ou por estrangeiro radicado no Brasil e que tenha sido publicada originalmente por empresa sediada no Brasil.
§ 4º O percentual de títulos estipulado no caput deste artigo será calculado com base no total de páginas de quadrinhos lançados pela editora durante um ano, considerando-se, na contagem das páginas, tanto as publicações impressas quanto as digitais.
§ 5º Não serão consideradas na contagem as páginas referentes a capa, editorial, expediente, sessão de cartas e outras, na forma de regulamento.
§ 6º A distribuição das páginas nacionais nas publicações dar-se-á de acordo com a conveniência da editora.
§ 7º Para serem consideradas, todas as publicações deverão ser oficialmente registradas e com número de ISBN ou ISSN.
Art. 3º Em se tratando de veículos de circulação diária, semanal ou mensal, deverá ser observada a mesma relação percentual de tiras nacionais em comparação com as tiras estrangeiras publicadas.
Art. 4º O Poder Público deverá implementar medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em quadrinhos nacionais, entre as quais:
I – lançamento de Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros, que selecionará e financiará projetos específicos da área;
II – inclusão de obras de tiras ou histórias em quadrinhos de origem nacional nos programas suplementares de material didático-escolar.
§1º O Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros deverá ser redigido e implementado pelos órgãos competentes e lançado, anualmente, por pelo menos cinco anos consecutivos a partir da publicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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